- 1 -Quando haja receio fundado de virem a ser incluídas em contratos singulares cláusulas gerais incompatíveis com o disposto no presente diploma, podem as entidades referidas no artigo 26.º requerer provisoriamente a sua proibição.
- 2 -A proibição provisória segue, com as devidas adaptações, os termos fixados na lei processual para os procedimentos cautelares não especificados.
Artigo 31.º — Proibição provisória
Vigente desde: 31/08/1995
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Em vigor desde 31/08/1995