Os artigos 1.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Cláusulas contratuais gerais
- 1 -As cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar, regem-se pelo presente diploma.
- 2 -O ónus da prova de que uma cláusula contratual resultou de negociação prévia entre as partes recai sobre quem pretenda prevalecer-se do seu conteúdo.
Artigo 3.º
Excepções
O presente diploma não se aplica:
- a)...
- b)...
- c)[Anterior alínea d).]
- d)[Anterior alínea e).]
- e)[Anterior alínea f).]
Artigo 5.º
Comunicação
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais.