O valor dos serviços de meteorologia prestados à navegação aérea pelo IM e os de apoio à meteorologia prestados pela ANA, E. P., será calculado cumulativamente e apresentado à EUROCONTROL, no que se refere a taxas de rota, e à entidade que explorar os serviços aeroportuários, na componente de controlo terminal.
Artigo 2.º
Vigente desde: 20/08/1997
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Em vigor desde 20/08/1997