- 1 -A comissão instaladora reunirá sempre que necessário, pelo menos quinzenalmente, e as suas deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.
- 2 -As regras de funcionamento da comissão instaladora são, dentro dos limites legais, fixados pela própria comissão na sua primeira reunião.
- 3 -Das reuniões da comissão instaladora são lavradas actas, a aprovar na reunião seguinte.
- 4 -Nos casos em que a comissão instaladora assim o delibere, a acta será aprovada, em minuta, logo na reunião a que disser respeito.
- 5 -O presidente, com o parecer favorável da comissão instaladora, pode convocar para as reuniões os funcionários cujo parecer entenda vantajoso e, bem assim, determinar a constituição de grupos de trabalho para o estudo de problemas específicos.
Artigo 7.º — Funcionamento da comissão instaladora
Vigente desde: 17/07/1998
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Em vigor desde 17/07/1998