- 1 -A comissão instaladora pode recrutar, nos termos da lei geral e dentro das dotações fixadas no mapa a que se refere o artigo anterior, o pessoal necessário.
- 2 -O pessoal não vinculado à função pública é sempre recrutado para a categoria de ingresso.
- 3 -O pessoal a que se refere o presente artigo exerce as suas funções em regime de contrato administrativo de provimento, precedido de concurso, ou, sendo funcionário, em regime de comissão de serviço extraordinária.
Artigo 9.º — Pessoal
Vigente desde: 17/07/1998
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Em vigor desde 17/07/1998