- 1 -A fiscalização e instrução dos processos por infracção ao disposto no presente diploma compete à DGS, coadjuvada pelas autoridades de saúde, sem prejuízo das competências de fiscalização e instrução à Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
- 2 -Finda a instrução, serão os processos remetidos à DGS para aplicação das coimas respectivas.
- 3 -O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:
- a)10% para a entidade que fiscalize;
- b)10% para a entidade que faz a instrução do processo;
- c)20% para a entidade que aplica a coima;
- d)60% para os cofres do Estado.
Artigo 15.º — Tramitação processual
Vigente desde: 16/06/1999
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Em vigor desde 16/06/1999