- 1 -As competências previstas no artigo 15.º serão exercidas, nas Regiões Autónomas, pelos organismos definidos pelos órgãos de governo próprio.
- 2 -As percentagens previstas n.º 3 do artigo anterior, provenientes das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, constituem receitas próprias de cada uma delas.
Artigo 16.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 16/06/1999
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Em vigor desde 16/06/1999