- 1 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)«Lactentes» - crianças com idade inferior a 12 meses;
- b)«Crianças de pouca idade» - crianças com idade compreendida entre 1 e 3 anos;
- c)«Fórmulas para lactentes» - géneros alimentícios com indicações nutricionais específicas, destinados a lactentes durante os primeiros quatro a seis meses de vida e que satisfaçam as necessidades nutricionais deste grupo etário;
- d)«Fórmulas de transição» - géneros alimentícios com indicações nutricionais específicas, destinados a lactentes com idade superior a quatro meses, que constituam o componente líquido principal de uma dieta progressivamente diversificada deste grupo etário.
- 2 -Apenas as fórmulas para lactentes podem ser comercializadas ou descritas como adequadas à satisfação integral das necessidades nutricionais de lactentes saudáveis durante os primeiros quatro a seis meses de vida.
Artigo 2.º — Definições e designações
Vigente desde: 16/06/1999
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