- 1 -Os produtos abrangidos pelo presente diploma só podem ser comercializados sob a forma de pré-embalados, de modo que as embalagens os envolvam inteiramente.
- 2 -Os requisitos, proibições e restrições constantes dos n.os 5, 6, 7 e 8 do artigo anterior são aplicáveis à apresentação dos respectivos produtos, nomeadamente à sua forma, aspecto ou modo de embalagem, aos materiais de embalagem utilizados, ao modo como estão dispostos e ao contexto em que são expostos.
Artigo 7.º — Embalagem e apresentação
Vigente desde: 16/06/1999
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Em vigor desde 16/06/1999