Artigo 2.º-A
Sistemas de pagamentos
Redação registada como em vigor em 04/07/2011.
Esta redação foi substituída em 24/12/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -Para os efeitos do presente diploma, considera-se que um sistema é o acordo escrito cujo objecto principal vise a compensação e a execução de ordens que respeitem regras comuns e procedimentos padronizados, regulado pela lei portuguesa e notificado à Comissão Europeia nos termos do presente diploma.
- 2 -Constituem sistemas interoperáveis o conjunto de dois ou mais sistemas cujos operadores tenham celebrado entre si um acordo que implique a execução de ordens de transferência entre sistemas.
- 3 -O operador de sistema é a entidade ou entidades legalmente responsáveis pelo funcionamento do sistema.