Artigo 6.º
Garantias
Redação registada como em vigor em 09/09/2000.
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As garantias constituídas no quadro de um sistema em favor de um participante ou de um banco integrante do sistema europeu de bancos centrais não são afectadas pela abertura do processo de falência e podem ser executadas pelos respectivos titulares, revertendo apenas para a massa falida o saldo remanescente.