- 1 -As garantias constituídas no quadro de um sistema ou de um sistema interoperável em favor de um participante ou de um banco central integrante do sistema europeu de bancos centrais não são afectadas pela abertura de um processo de insolvência contra:
- a)Um participante;
- b)Um operador de um sistema interoperável que não seja participante;
- c)Uma contraparte de um banco central integrante de um sistema europeu de bancos centrais;
- d)Qualquer terceiro que tenha constituído as garantias.
- 2 -As garantias referidas no número anterior podem ser executadas pelos respectivos titulares, revertendo o saldo remanescente para a massa falida.
- 3 -Se o operador tiver constituído garantias em favor de outro operador no quadro de um sistema interoperável, os direitos do operador do sistema que constituiu as garantias não são afetados por um eventual processo de insolvência relativo ao operador do sistema que as recebeu.
- 4 -Para os efeitos do presente diploma, considera-se garantia qualquer activo susceptível de execução, incluindo as garantias financeiras previstas no Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de Maio, objecto de uma relação jurídica, nomeadamente de penhor ou de reporte, com o objectivo de tornar mais segura a posição jurídica dos participantes e dos bancos integrantes do sistema europeu de bancos centrais.
Artigo 6.º — Garantias
AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/04/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 17/04/2014
Decreto-Lei n.º 40/2014 - 1.ª Série(18/03/2014)
Alterado
Em vigor de 04/07/2011 a 16/04/2014
Decreto-Lei n.º 85/2011 - 1.ª Série(29/06/2011)
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