O incumprimento do disposto nas alíneas a), b), c), d) e f) do artigo 2.º e no artigo 4.º, bem como a utilização de veículo que não cumpra os requisitos técnicos fixados através do artigo 3.º do presente diploma, constitui contra-ordenação punível com a coima indicada no n.º 5 do artigo 54.º do Código da Estrada.
Artigo 6.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 18/11/2004
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Em vigor desde 18/11/2004