- 1 -A reforma do pessoal do quadro de pessoal militarizado do Exército, adiante designado por QPME, rege-se pela legislação aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública, com as especificidades constantes do presente decreto-lei.
- 2 -Transita para a situação de reforma o pessoal do QPME que conte pelo menos 60 anos de idade, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º
Artigo 1.º — Passagem à reforma
Vigente desde: 23/12/2005
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Em vigor desde 23/12/2005