- 1 -O pessoal do QPME que até 31 de Dezembro de 2005 reúna as condições vigentes nessa data para requerer a passagem à situação de reforma pode fazê-lo a todo o tempo, sendo o pedido decidido nos termos em vigor até àquela data.
- 2 -Até 31 de Dezembro de 2013, pode ainda requerer a passagem à situação de reforma o pessoal que complete a idade prevista na tabela anexa ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
- 3 -O disposto no artigo anterior aplica-se apenas ao tempo de serviço prestado a partir da sua entrada em vigor.
Artigo 3.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 23/12/2005
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2005