- 1 -Os organismos encarregados de efectuar ou supervisionar os procedimentos de avaliação de conformidade previstos no n.º 1 do artigo 13.º devem estar acreditados pelo organismo nacional de acreditação, com observância dos critérios mínimos previstos para o efeito no anexo X ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
- 2 -Compete à DGE designar os organismos a que se refere o número anterior, indicando as respectivas funções e procedimentos de análise específicos.
- 3 -Compete à DGE retirar a notificação dos organismos que deixarem de estar acreditados, por inobservância dos critérios mínimos previstos no anexo X ao presente decreto-lei.
Artigo 14.º — Organismos notificados
Vigente desde: 08/11/2006
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Em vigor desde 08/11/2006