- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e à Inspecção-Geral do Trabalho, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
- 2 -É competente para a instrução do processo de contra-ordenação a entidade que tenha procedido ao levantamento do auto de notícia.
- 3 -A ASAE é entidade competente para colaborar com as entidades homólogas dos restantes Estados membros no cumprimento das respectivas funções de fiscalização do mercado.
Artigo 15.º — Fiscalização
Vigente desde: 08/11/2006
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Em vigor desde 08/11/2006