- 1 -O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, cabendo a sua execução administrativa aos serviços competentes das respectivas administrações regionais.
- 2 -O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria d
Artigo 19.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 08/11/2006
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