- 1 -O presente decreto-lei aplica-se exclusivamente a equipamento para utilização no exterior, colocado no mercado ou em serviço como unidade integral adequada ao fim pretendido, enumerado nos artigos 11.º e 12.º e definido no anexo I ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
- 2 -Excluem-se do âmbito do presente decreto-lei:
- a)Acessórios sem transmissão colocados no mercado ou em serviço separadamente, excepto martelos-demolidores, martelos-perfuradores manuais e martelos hidráulicos;
- b)Todo o equipamento originalmente destinado ao transporte de mercadorias ou de pessoas por via rodoviária, ferroviária, aérea, fluvial ou marítima;
- c)O equipamento especialmente projectado e construído para fins militares ou de polícia e para serviços de emergência.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 08/11/2006
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Em vigor desde 08/11/2006