- 1 -Cabe ao fabricante do equipamento ou ao seu mandatário estabelecido na União Europeia garantir que:
- a)O equipamento satisfaz os requisitos relativos à emissão sonora para o ambiente previstos no presente decreto-lei;
- b)Foram completados os procedimentos de avaliação de conformidade a que se refere o artigo 13.º; e
- c)O equipamento exibe a marcação CE e a indicação do nível de potência sonora garantido e vem acompanhado de uma declaração CE de conformidade.
- 2 -As obrigações decorrentes do presente decreto-lei recaem sobre qualquer pessoa responsável pela colocação do equipamento no mercado ou em serviço, no caso de o fabricante ou o seu mandatário não se encontrarem estabelecidos na Comunidade.
Artigo 5.º — Responsabilidade do fabricante
Vigente desde: 08/11/2006
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Em vigor desde 08/11/2006