- 1 -O IDT, I. P., tem por missão promover a redução do consumo de drogas lícitas e ilícitas, bem como a diminuição das toxicodependências.
- 2 -São atribuições do IDT, I. P.:
- a)Apoiar o membro do Governo responsável pela área da saúde na definição da estratégia nacional e das políticas de luta contra a droga, o álcool e as toxicodependências e na sua avaliação;
- b)Planear, coordenar, executar e promover a avaliação de programas de prevenção, de tratamento, de redução de riscos, de minimização de danos e de reinserção social;
- c)Apoiar acções para potenciar a dissuasão dos consumos de substâncias psicoactivas;
- d)Licenciar as unidades de prestação de cuidados de saúde na área das toxicodependências, nos sectores social e privado, definindo os respectivos requisitos técnico-terapêuticos, e acompanhar o seu funcionamento e cumprimento, articulando com a administração Central do Sistema de Saúde, I. P., sem prejuízo da competência sancionatória da Entidade Reguladora da Saúde;
- e)Desenvolver, promover e estimular a investigação e manter um sistema de informação sobre o fenómeno das drogas e das toxicodependências que lhe permita cumprir as actividades e objectivos enquanto membro do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT);
- f)Assegurar a cooperação com entidades nacionais e internacionais nos domínios da droga, do álcool e das toxicodependências.
- 3 -Para a prossecução das suas atribuições, o IDT, I. P., pode articular-se, em termos a definir pelo conselho directivo, com:
- a)Serviços e organismos do Ministério da Saúde, ou de outros ministérios com assento no Conselho Interministerial do Combate à Droga e à Toxicodependência e com outras entidades do sector público, social, privado e cooperativo, designadamente os representados no Conselho Nacional do Combate à Droga e à Toxicodependência, a nível nacional;
- b)Entidades internacionais com intervenção em matéria de luta contra a droga, o álcool e as toxicodependências, sem prejuízo das atribuições do Ministério dos Negócios Estrangeiros na formulação e condução da política externa.
- 4 -Para a definição das linhas de orientação técnica para a intervenção na área do álcool, o IDT, I. P., articula-se com os serviços centrais que têm a seu cargo a promoção da saúde em geral e da saúde mental em particular.
- 5 -Os serviços e os organismos da Administração Pública e as organizações privadas devem comunicar ao IDT, I. P., os dados e informações relativos à sua actividade que lhes sejam solicitados para prossecução das respectivas atribuições.
- 6 -O IDT, I. P., pode celebrar acordos ou convenções, nas áreas da prevenção, da redução de riscos e minimização de danos, do tratamento e da reinserção de toxicodependentes e alcoólicos, com as entidades públicas ou privadas que se encontrem licenciadas ou autorizadas a funcionar.
Artigo 3.º — Missão e atribuições
Vigente desde: 29/05/2007
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Em vigor desde 29/05/2007