Aprova a orgânica do Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P.
Natureza
Jurisdição territorial e sede
Missão e atribuições
Órgãos
Conselho directivo
Conselho consultivo
Comissão de Ética para a Saúde
Organização interna
A organização interna do IDT, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos.
Estatuto dos membros do conselho directivo
Aos membros do conselho directivo do IDT, I. P., é aplicável o regime definido na lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o fixado no estatuto do gestor público.
Regime de pessoal
Ao pessoal do IDT, I. P., é aplicável o regime jurídico do contrato individual de trabalho.
Receitas
Despesas
Constituem despesas do IDT, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições, designadamente os subsídios atribuídos nos termos do Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de Setembro.
Património
O património do IDT, I. P., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular.
Sucessão
O IDT, I. P., sucede nas atribuições dos centros regionais de alcoologia.
Critérios de selecção do pessoal
É definido como critério geral e abstracto de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições do IDT, I. P., o exercício de funções nos centros regionais de alcoologia.
Âmbito territorial transitório
Até à revisão do regime jurídico da delimitação da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) são aplicáveis à definição do âmbito territorial de jurisdição das delegações regionais os mapas para o nível II previstos no Decreto-Lei n.º 317/99, de 11 de Agosto.
Regulamentos internos
Os regulamentos internos do IDT, I. P., são remetidos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, para aprovação, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma.
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 12 de Abril de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 16 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.