- 1 -O presente decreto-lei aplica-se aos veículos das categorias N(índice 2) e N(índice 3) não homologados ou homologados como veículo único ao abrigo do Regulamento Relativo à Homologação de Dispositivos para Visão Indirecta e de Veículos Equipados com estes Dispositivos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/2004, de 25 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 191/2005, de 7 de Novembro.
- 2 -O presente decreto-lei não se aplica:
- a)A veículos das categorias N(índice 2) e N(índice 3) matriculados até 1 de Janeiro de 2000;
- b)A veículos da categoria N(índice 2) com uma massa máxima total admissível não superior a 7,5 t, no caso de ser impossível montar espelhos da classe v de modo a assegurar que sejam respeitadas as seguintes condições:
- i)Nenhuma parte do espelho deve estar a menos de 2 m (pode aplicar-se uma tolerância de mais 10 cm) do chão, independentemente da posição de ajustamento, quando o veículo estiver com a carga correspondente à sua massa tecnicamente admissível;
- ii)O espelho deve ser totalmente visível da posição de condução;
- c)A veículos das categorias N(índice 2) e N(índice 3) sujeitos a medidas nacionais que tenham entrado em vigor antes de 26 de Janeiro de 2005 e que exijam a montagem, no lado do passageiro, de outros meios de visão indirecta que cubram, pelo menos, 95 % do campo total de visão ao nível do solo dos espelhos das classes iv e v, ao abrigo do Regulamento Relativo à Homologação de Dispositivos para Visão Indirecta e de Veículos Equipados com estes Dispositivos.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 17/11/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/11/2008