- 1 -O cumprimento da atividade socialmente útil por parte do beneficiário cessa ou suspende sempre que se verificar alguma das seguintes situações:
- a)Suspensão ou cessação do rendimento social de inserção;
- b)Exercício de atividade profissional a tempo completo ou a tempo parcial;
- c)Frequência de qualquer grau de ensino;
- d)Frequência de ação de formação profissional;
- e)Exercício de atividade no âmbito de medidas ativas de emprego;
- f)Violação grave e reiterada, pelo beneficiário, dos deveres previstos no artigo 8.º, impeditiva da continuidade da atividade socialmente útil;
- g)Violação grave e reiterada, pela entidade promotora, dos deveres previstos no artigo 10.º, impeditiva da continuidade da atividade socialmente útil.
- 2 -Para efeitos do previsto na alínea f) do número anterior, a violação grave e reiterada dos deveres dos beneficiários é equiparada a recusa de atividade socialmente útil, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio.
- 3 -Nos casos previstos na alínea g) do n.º 1, ouvidas as partes, compete à entidade gestora determinar a existência de violação grave e reiterada dos deveres da entidade promotora que seja impeditiva da continuidade da atividade socialmente útil, após o que, no prazo máximo de 30 dias, encaminha o beneficiário para nova atividade socialmente útil.
- 4 -Quando deixe de se verificar a causa de suspensão da atividade socialmente útil, compete à entidade gestora determinar nova atividade socialmente útil, no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 11.º — Cessação ou suspensão do cumprimento da atividade socialmente útil
Vigente desde: 12/10/2012
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Em vigor desde 12/10/2012