Institui a atividade socialmente útil a desenvolver por parte dos beneficiários da prestação de rendimento social de inserção
Objeto
O presente decreto-lei regula o desenvolvimento da atividade socialmente útil a que se encontram obrigados os titulares do rendimento social de inserção e os membros do respetivo agregado familiar, adiante designados por beneficiários, nos termos definidos no contrato de inserção celebrado de acordo com o disposto no artigo 18.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio.
Conceito de atividade socialmente útil
Âmbito pessoal
Gestão e entidade gestora
Entidades promotoras
Duração da atividade socialmente útil
O limite máximo semanal de duração da atividade socialmente útil é de quinze horas, distribuído no máximo até três dias úteis, e sem ultrapassar diariamente seis horas.
Direitos dos beneficiários
Deveres dos beneficiários
Constituem deveres dos beneficiários:
Regime de faltas
Deveres das entidades promotoras
As entidades promotoras devem:
Cessação ou suspensão do cumprimento da atividade socialmente útil
Carta de compromisso de atividade socialmente útil
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de agosto de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Álvaro Santos Pereira - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 1 de outubro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 3 de outubro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.