- 1 -O beneficiário tem direito a transporte, alimentação e seguro de acidentes pessoais, da responsabilidade da entidade promotora, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -O encargo com a alimentação do beneficiário implica que a atividade socialmente útil desenvolvida tenha a duração mínima diária de quatro horas.
Artigo 7.º — Direitos dos beneficiários
Vigente desde: 12/10/2012
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Em vigor desde 12/10/2012