- 1 -Consideram-se justificadas as faltas ou ausências ao cumprimento da atividade socialmente útil resultantes de:
- a)Doença ou acidente;
- b)Apoio indispensável e inadiável a membro do seu agregado familiar, bem como a filho e a neto que não façam parte do seu agregado familiar;
- c)Direitos e obrigações decorrentes de responsabilidade parental;
- d)Cumprimento de obrigações legais ou judiciais inadiáveis;
- e)Falecimento de cônjuge, parentes e afins, em linha reta e em linha colateral, até ao 2.º grau, ou até ao 3.º grau caso vivam em economia comum;
- f)Cumprimento de obrigações decorrentes do contrato de inserção.
- 2 -A prova nas situações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior é feita através de declaração médica emitida pelos serviços competentes do serviço nacional de saúde nos termos previstos no regime jurídico de proteção na doença do sistema previdencial, sem prejuízo de confirmação oficiosa, a todo o tempo, pelo sistema de verificação de incapacidades da segurança social.
- 3 -A prova nas situações referidas nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 é feita, através de documento idóneo ou de informação dos serviços da segurança social.
- 4 -As faltas dadas pelo beneficiário que não sejam justificadas nos termos dos números anteriores consideram-se injustificadas e dão lugar à restituição dos respetivos encargos com transporte e alimentação.
- 5 -As faltas injustificadas no âmbito da atividade socialmente útil são equiparadas a falta de comparência injustificada a quaisquer convocatórias efetuadas pela entidade gestora competente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio.
Artigo 9.º — Regime de faltas
Vigente desde: 12/10/2012
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Em vigor desde 12/10/2012