- 1 -No esvaziamento total ou parcial de albufeiras, valas, canais e outras massas de água, compete ao membro do Governo responsável pela área da pesca nas águas interiores, sem prejuízo das competências do membro do Governo responsável pela área do ambiente, estabelecer as medidas a adotar relativamente às espécies aquícolas.
- 2 -A execução e os encargos resultantes das medidas a adotar relativamente à proteção e conservação do património aquícola são da responsabilidade do proprietário, concessionário ou outro utilizador da obra hidráulica.
- 3 -Quando o nível das águas descer de modo a afetar a sobrevivência das espécies aquícolas, podem ser adotadas medidas excecionais para essas massas de água, designadamente no respeitante ao exercício da pesca, aos períodos, meios e processos a utilizar, às dimensões de captura e número máximo de exemplares de cada espécie a reter por pescador e por jornada de pesca e aos locais de deposição dos exemplares pescados.
- 4 -Na eventualidade de se verificar mortandade de espécies aquícolas, os espécimes não podem ser depositados na zona de drenagem destas massas de água e a sua recolha e destino final devem ser determinados em articulação com o organismo competente do ministério com atribuições na área do ambiente, sendo os encargos resultantes suportados pelo proprietário ou utilizador da obra hidráulica.
Artigo 10.º — Esvaziamento de massas de água e situações de emergência
Vigente desde: 08/10/2015
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