Compete ao membro do Governo responsável pela área da pesca nas águas interiores estabelecer as medidas a adotar para minimizar os impactes no património aquícola que, pela sua natureza, possam afetar o normal desenvolvimento dos recursos aquícolas e a integridade dos ecossistemas aquáticos, sem prejuízo das competências do membro do Governo responsável pela área do ambiente, constituindo encargo dos proprietários, concessionários ou utilizadores a sua implementação.
Artigo 11.º — Proteção dos recursos aquícolas
Vigente desde: 08/10/2015
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Em vigor desde 08/10/2015