- 1 -Os regimes de detenção, comércio, transporte e exposição ao público de espécies aquícolas, vivas ou mortas, constam de regulamento próprio do membro do Governo responsável pela área da pesca nas águas interiores.
- 2 -É proibida a detenção, o comércio, o transporte e a exposição ao público de espécies aquícolas fora dos respetivos períodos de pesca e com dimensões diferentes das fixadas por disposição regulamentar, exceto quando provenientes de unidades de aquicultura e noutros casos previstos em disposições regulamentares.
Artigo 16.º — Detenção, comércio, transporte e exposição de espécies aquícolas
Vigente desde: 08/10/2015
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Em vigor desde 08/10/2015