Procede à primeira alteração à Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, que estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das atividades da pesca e da aquicultura nessas águas
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração à Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, que estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das atividades da pesca e da aquicultura nessas águas.
Alteração da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 15.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 26.º, 31.º, 33.º e 37.º da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
[...]:
- a)'Águas interiores' todas as águas superficiais doces lênticas ou lóticas (correntes) e as águas de transição não submetidas à jurisdição da Autoridade Marítima Nacional;
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)'Aquicultura' a cultura de organismos aquáticos, nomeadamente peixes, crustáceos, bivalves, anfíbios, algas ou plantas, entendendo-se por cultura qualquer forma de intervenção no processo de desenvolvimento destinada a aumentar a produção;
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...];
- o)[...];
- p)[...];
- q)'Pesca desportiva' a pesca praticada em competição organizada tendo em vista a obtenção de marcas, classificações ou qualificações desportivas, incluindo o treino e a aprendizagem;
- r)[...];
- s)[...];
- t)[...];
- u)'Recursos aquícolas ou espécies aquícolas' as espécies da fauna e da flora que podem ser consideradas alvo intencional de pesca ou aquicultura, considerando o seu valor aquícola e de acordo com o direito em vigor em Portugal, incluindo convenções internacionais e direito da União Europeia;
- v)[...];
- x)[...].
Artigo 4.º
[...]
- 1 -O património aquícola das águas interiores constitui um recurso natural cuja proteção, conservação e utilização sustentável, no respeito pelos princípios da conservação da natureza, da biodiversidade e da proteção do estado das massas de água, são de interesse nacional, europeu e internacional.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 5.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)Promover e regular o exercício da pesca e da aquicultura;
- e)[...];
- f)[...].
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -As disposições relativas à captura de espécies aquícolas são estabelecidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da pesca nas águas interiores, sem prejuízo das competências do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Nas zonas de proteção podem ser tomadas medidas de gestão do habitat, de modo a favorecer a manutenção ou a recuperação das populações das espécies aquícolas e a integridade ecológica dos ecossistemas aquáticos.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Os repovoamentos aquícolas podem ser executados quando outras medidas de gestão sustentada dos recursos aquícolas se revelarem insuficientes para os objetivos pretendidos e devem ter em consideração o estado ecológico e a capacidade de suporte do meio e não pôr em causa a identidade genética das espécies aquícolas indígenas nem os objetivos de proteção das águas e da integridade dos ecossistemas aquáticos.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 17.º
[...]
- 1 -A importação ou a exportação de ovos, juvenis ou adultos vivos de peixes ou outros espécimes vivos da fauna aquícola carece de autorização do membro do Governo responsável pela área da pesca nas águas interiores, sem prejuízo das disposições de carácter sanitário e ambiental aplicáveis.
- 2 -Excetuam-se da autorização a que se refere o número anterior a importação e a exportação de ovos, juvenis ou adultos de espécies da fauna aquícola provenientes da aquicultura e da detenção de espécies aquícolas em cativeiro para fins comerciais.
Artigo 18.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)Deter exemplares de espécies aquícolas cujas dimensões não respeitem as normas regulamentares estabelecidas, exceto em unidades de aquicultura e de detenção de espécies aquícolas em cativeiro;
- e)[...];
- f)Utilizar na pesca materiais explosivos, correntes elétricas, substâncias tóxicas ou anestesiantes suscetíveis de causar a morte ou o atordoamento dos peixes, fisgas, tridentes ou arpões, armas de fogo, paus, pedras, bem como meios e processos considerados de pesca subaquática, ressalvando a pesca de espécies aquícolas para fins didáticos, técnicos ou científicos em conformidade com o disposto na regulamentação da presente lei;
- g)Utilizar quaisquer meios ou processos de pesca que não se destinem a capturar o peixe pela boca, ressalvando a prática da pesca profissional e a pesca de espécies aquícolas para fins didáticos, técnicos ou científicos em conformidade com o disposto na regulamentação da presente lei;
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)Fazer intervenções não autorizadas nas águas interiores ou nos seus leitos e margens que causem a perturbação ou morte de espécies aquícolas ou a deterioração da qualidade dos seus habitats, ou que ponham em causa a conservação dos ecossistemas aquáticos;
- o)[...].
Artigo 20.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Nas águas livres pode ser praticada a pesca lúdica, a pesca desportiva e a pesca profissional, sendo esta circunscrita a área delimitada para o efeito e em condições a regulamentar.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
Artigo 21.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)Federações desportivas de pesca titulares do estatuto de utilidade pública desportiva;
- c)[...];
- d)[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
Artigo 22.º
[...]
- 1 -Para efeitos de realização de provas de pesca desportiva em águas públicas, pode ser concessionado o exclusivo de pesca mediante o pagamento de taxa.
- 2 -As provas de pesca organizadas por federação desportiva de pesca com estatuto de utilidade pública desportiva estão isentas do pagamento de taxa.
Artigo 23.º
[...]
- 1 -Só é permitido o exercício da pesca lúdica e da pesca desportiva aos titulares da adequada licença de pesca e dos restantes documentos legalmente exigidos, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
- 2 -Só é permitido o exercício da pesca profissional aos indivíduos maiores de 16 anos titulares da adequada licença de pesca e dos restantes documentos legalmente exigidos.
- 3 -Os menores de 16 anos só podem exercer a pesca lúdica e a pesca desportiva quando acompanhados por pescador titular de licença de pesca profissional ou lúdica, sendo os respetivos pais, tutores ou outros encarregados da vigilância civilmente responsáveis pelos atos praticados nesse exercício, nos termos da lei geral.
Artigo 26.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[Revogada].
- 4 -Podem ser criadas licenças especiais para a pesca nas zonas de pesca lúdica, nas zonas de pesca profissional e nas pesqueiras fixas, e para a pesca de espécies aquícolas de importância lúdica, desportiva ou profissional relevante.
- 5 -A emissão de licenças de pesca compete ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., às entidades das Regiões Autónomas competentes para o efeito e às entidades gestoras de zonas de pesca lúdica, no caso da licença especial para estas zonas.
- 6 -A emissão das licenças de pesca, feita preferencialmente de forma desmaterializada, está sujeita ao pagamento de uma taxa a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da pesca nas águas interiores.
Artigo 31.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)A utilização de quaisquer meios ou processos de pesca que não se destinem a capturar o peixe pela boca, ressalvando a prática da pesca profissional e da pesca de espécies aquícolas para fins didáticos, técnicos ou científicos em conformidade com o disposto na presente lei e na sua regulamentação, é punida com coima de valor mínimo de (euro) 5000 e máximo de (euro) 50 000, no caso de pessoa singular, e de valor mínimo de (euro) 10 000 e máximo de (euro) 70 000, no caso de pessoa coletiva;
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...];
- o)O exercício da pesca lúdica ou da pesca desportiva fora dos locais ou âmbito geográfico autorizados para estas atividades é punido com coima de valor mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 2000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de (euro) 500 e máximo de (euro) 2500, em caso de pessoa coletiva;
- p)[...];
- q)[...];
- r)[...];
- s)[...];
- t)[...];
- u)[Revogada];
- v)[...];
- x)[...];
- z)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 33.º
Instrução e decisão dos processos de contraordenação
- 1 -Compete ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., a instrução dos processos de contraordenação por ilícitos previstos na presente lei e na sua regulamentação.
- 2 -Compete ao conselho diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., a decisão dos processos, nomeadamente a aplicação das penas e das sanções acessórias previstas na presente lei, em legislação complementar e na lei geral.
Artigo 37.º
Receitas
- 1 -Constituem receitas do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., nos termos do decreto-lei a que se refere o artigo 40.º:
- a)O produto das licenças e taxas provenientes da execução da presente lei, sem prejuízo do referido no n.º 2;
- b)[...].
- 2 -Constitui receita das entidades gestoras das zonas de pesca lúdica, o produto das licenças especiais de pesca para o exercício da pesca nessas zonas.
Norma revogatória
São revogados os artigos 24.º e 25.º, a alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º e a alínea u) do n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro.
Republicação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de agosto de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes - Leonardo Bandeira de Melo Mathias - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 24 de setembro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 28 de setembro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Republicação da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro
Objeto
A presente lei estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das atividades da pesca e da aquicultura nessas águas.
Âmbito territorial
Definições
Para os efeitos da presente lei, considera-se:
Princípios gerais
Atribuições do Estado
São atribuições do Estado:
Competências do Governo
Gestão sustentada dos recursos aquícolas
Captura de espécies aquícolas
Zonas de proteção
Esvaziamento de massas de água e situações de emergência
Proteção dos recursos aquícolas
Compete ao membro do Governo responsável pela área da pesca nas águas interiores estabelecer as medidas a adotar para minimizar os impactes no património aquícola que, pela sua natureza, possam afetar o normal desenvolvimento dos recursos aquícolas e a integridade dos ecossistemas aquáticos, sem prejuízo das competências do membro do Governo responsável pela área do ambiente, constituindo encargo dos proprietários, concessionários ou utilizadores a sua implementação.
Caudal ecológico
Circulação das espécies aquícolas
Pesqueiras
Repovoamentos
Detenção, comércio, transporte e exposição de espécies aquícolas
Importação e exportação de espécies aquícolas
Proteção e conservação do património aquícola
Tendo em vista a proteção e conservação do património aquícola, é proibido:
Águas particulares
Águas públicas
Zonas de pesca lúdica e zonas de pesca profissional
Provas de pesca desportiva
Requisitos para o exercício da pesca
Carta de pescador
[Revogado].
Dispensa de carta de pescador
[Revogado].
Licenças de pesca
Direito de passagem
Restrições ao exercício da pesca
Podem ser estabelecidas, a título permanente ou temporário, interdições ou restrições ao exercício da pesca por razões de saúde pública, por motivos de segurança, quando esta atividade se revelar incompatível com utilizações do domínio hídrico ou por outros motivos que o justifiquem, nomeadamente de caráter científico, associada à salvaguarda de determinadas espécies aquícolas ou outros elementos do património aquícola ocorrentes.
Aquicultura e detenção de espécies aquícolas em cativeiro
Crimes contra a preservação do património aquícola
Contraordenações
Aplicação das penas e sanções acessórias
Instrução e decisão dos processos de contraordenação
Afetação do produto das coimas
O produto da aplicação das coimas é objeto da seguinte afetação:
Pagamento voluntário da coima
Fiscalização da pesca
Sem prejuízo das competências das demais entidades, a fiscalização do cumprimento das disposições da presente lei e legislação complementar incumbe à Guarda Nacional Republicana.
Receitas
Pesqueiras
Regiões Autónomas
A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as necessárias adaptações a introduzir por decreto legislativo regional.
Regulação posterior
O Governo publica, no prazo de 180 dias, sob a forma de decreto-lei, a legislação complementar necessária para o desenvolvimento da presente lei.
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do decreto-lei a que se refere o artigo 40.º