- 1 -A pesca é um direito dos proprietários das águas particulares, devendo ser exercido de acordo com o disposto na presente lei e legislação complementar.
- 2 -Para efeitos de ordenamento e proteção dos recursos aquícolas, podem ser criadas, nas águas particulares, zonas de proteção nos termos do disposto no artigo 9.º da presente lei.
Artigo 19.º — Águas particulares
Vigente desde: 08/10/2015
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Em vigor desde 08/10/2015