- 1 -A presente lei é aplicável à atividade da pesca e da aquicultura exercida em todas as águas interiores superficiais, públicas ou particulares.
- 2 -A presente lei é ainda aplicável à atividade da pesca e da aquicultura exercida nas massas de água fronteiriças, ressalvadas as obrigações assumidas pelo Estado Português.
Artigo 2.º — Âmbito territorial
Vigente desde: 08/10/2015
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Em vigor desde 08/10/2015