- 1 -A criação das zonas de pesca lúdica e das zonas de pesca profissional compete ao membro do Governo responsável pela área da pesca nas águas interiores, mediante parecer do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
- 2 -Nas zonas de pesca lúdica e nas zonas de pesca profissional podem ser condicionadas outras atividades que colidam com a atividade da pesca ou com os objetivos de proteção e conservação dos recursos aquícolas.
- 3 -As zonas de pesca lúdica podem ser criadas a pedido e para concessão às seguintes pessoas singulares ou coletivas:
- a)Associações de pescadores;
- b)Federações desportivas de pesca titulares do estatuto de utilidade pública desportiva;
- c)Autarquias locais e suas associações;
- d)Entidades coletivas ou singulares com atividades no domínio do turismo, em que a pesca seja reconhecida como complementar ou integrante daquela atividade.
- 4 -A gestão das zonas de pesca lúdica criadas pelo membro do Governo responsável pela área da pesca nas águas interiores pode ser transferida para as câmaras municipais, a seu pedido ou outras entidades públicas ou privadas com reconhecida competência na gestão dos ecossistemas aquáticos, mediante parecer do membro do Governo responsável pela área do ambiente quando estejam em causa áreas classificadas.
- 5 -Nas zonas de pesca lúdica e nas zonas de pesca profissional a pesca é exercida nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da pesca nas águas interiores.
- 6 -A concessão das zonas de pesca está sujeita ao pagamento de uma taxa anual.
- 7 -São encargos das entidades gestoras das zonas de pesca lúdica as ações consignadas nos respetivos planos de gestão e exploração.
Artigo 21.º — Zonas de pesca lúdica e zonas de pesca profissional
Vigente desde: 08/10/2015
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Em vigor desde 08/10/2015