- 1 -A aquicultura e a detenção de espécies aquícolas em cativeiro não podem contribuir para a deterioração do estado dos ecossistemas aquáticos, devendo ser assegurado o cumprimento dos objetivos previstos nas normas em vigor e a articulação com os outros usos existentes.
- 2 -A aquicultura e a detenção de espécies aquícolas em cativeiro, independentemente dos objetivos a que se destinam, designadamente comerciais, auto consumo, ornamentais, didáticos, técnicos ou científicos, carece de autorização, podendo revestir a forma de alvará e estar sujeita ao pagamento de uma taxa.
- 3 -No caso de espécies não autóctones e sem prejuízo da legislação específica em vigor, as ações referidas no número anterior carecem de parecer favorável do serviço territorialmente competente do ministério que prossegue atividades na área do ambiente.
- 4 -A captura de espécies aquícolas em cativeiro, ainda que exercida por processos e meios normalmente utilizados na pesca, não está sujeita às disposições constantes da presente lei.
Artigo 29.º — Aquicultura e detenção de espécies aquícolas em cativeiro
Vigente desde: 08/10/2015
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Em vigor desde 08/10/2015