- 1 -Constituem contraordenação as seguintes infrações:
- a)A detenção ou a pesca e não devolução imediata à água de espécimes de espécies aquícolas cuja captura não esteja autorizada, é punida com coima de valor mínimo de (euro) 5000 e máximo de (euro) 50 000, no caso de pessoa singular, e de valor mínimo de (euro) 10 000 e máximo (euro) 70 000, no caso de pessoa coletiva;
- b)A pesca fora do período designado por jornada de pesca ou fora dos respetivos períodos de pesca é punida com coima de valor mínimo de (euro) 5000 e máximo de (euro) 50 000, no caso de pessoa singular, e de valor mínimo de (euro) 10 000 e máximo de (euro) 70 000, no caso de pessoa coletiva;
- c)A utilização de quaisquer meios ou processos de pesca que não se destinem a capturar o peixe pela boca, ressalvando a prática da pesca profissional e da pesca de espécies aquícolas para fins didáticos, técnicos ou científicos em conformidade com o disposto na presente lei e na sua regulamentação, é punida com coima de valor mínimo de (euro) 5000 e máximo de (euro) 50 000, no caso de pessoa singular, e de valor mínimo de (euro) 10 000 e máximo de (euro) 70 000, no caso de pessoa coletiva;
- d)A transferência de espécies aquícolas para repovoamento das águas interiores, fora das condições previstas no artigo 15.º, é punida com coima de valor mínimo de (euro) 5000 e máximo de (euro) 50 000, no caso de pessoa singular, e de valor mínimo de (euro) 10 000 e máximo de (euro) 70 000, no caso de pessoa coletiva;
- e)O exercício da pesca profissional fora dos locais delimitados para a prática desta atividade é punido com coima de valor mínimo de (euro) 5000 e máximo de (euro) 50 000, no caso de pessoa singular, e de valor mínimo de (euro) 10 000 e máximo de (euro) 70 000, no caso de pessoa coletiva;
- f)O esvaziamento total ou parcial de albufeiras, valas, canais e outras massas de água sem que sejam observados os procedimentos exigidos por lei ou determinados por entidades ou agentes competentes é punido com coima de valor mínimo de (euro) 5000 e máximo de (euro) 50 000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de (euro) 10 000 e máximo de (euro) 70 000, em caso de pessoa coletiva;
- g)A não implementação das medidas previstas no artigo 11.º, pelos respetivos proprietários, concessionários ou quaisquer utilizadores, desde que nos prazos e demais regras previstas em legislação regulamentar, é punida com coima de valor mínimo de (euro) 5000 e máximo de (euro) 50 000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de (euro) 10 000 e máximo de (euro) 70 000, em caso de pessoa coletiva;
- h)O incumprimento do disposto no artigo 12.º é punido com coima de valor mínimo de (euro) 5000 e máximo de (euro) 50 000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de (euro) 10 000 e máximo de (euro) 70 000, em caso de pessoa coletiva;
- i)O incumprimento do disposto no artigo 13.º é punido com coima de valor mínimo de (euro) 5000 e máximo de (euro) 50 000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de (euro) 10 000 e máximo de (euro) 70 000, em caso de pessoa coletiva;
- j)O incumprimento do disposto no artigo 14.º é punido com coima de valor mínimo de (euro) 5000 e máximo de (euro) 22 500, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de (euro) 10 000 e máximo de (euro) 70 000, em caso de pessoa coletiva;
- l)Os repovoamentos não autorizados ou efetuados sem observância das exigências legais ou administrativas são punidos com coima de valor mínimo de (euro) 5000 e máximo de (euro) 22 500, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de (euro) 5000 e máximo de (euro) 50 000, em caso de pessoa coletiva;
- m)O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 16.º é punido com coima de valor mínimo de (euro) 5000 e máximo de (euro) 50 000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de (euro) 10 000 e máximo de (euro) 70 000, em caso de pessoa coletiva;
- n)O incumprimento do disposto no artigo 17.º é punido com coima de valor mínimo de (euro) 1500 e máximo de (euro) 16 000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de (euro) 5000 e máximo de (euro) 25 000, em caso de pessoa coletiva;
- o)O exercício da pesca lúdica ou da pesca desportiva fora dos locais ou âmbito geográfico autorizados para estas atividades é punido com coima de valor mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 2000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de (euro) 500 e máximo de (euro) 2500, em caso de pessoa coletiva;
- p)O incumprimento das normas contidas nas alíneas d) e e) do artigo 18.º é punido com coima de valor mínimo de (euro) 150 e máximo de (euro) 2000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de (euro) 300 e máximo de (euro) 2500, em caso de pessoa coletiva;
- q)O incumprimento das normas contidas na alínea i) do artigo 18.º é punido com coima de valor mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 2000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de (euro) 300 e máximo de (euro) 2500, em caso de pessoa coletiva;
- r)O incumprimento das normas contidas na alínea j) do artigo 18.º é punido com coima de valor mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 3000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de (euro) 500 e máximo de (euro) 5000, em caso de pessoa coletiva;
- s)O incumprimento das normas contidas na alínea m) e o) do artigo 18.º é punido com coima de valor mínimo de (euro) 150 e máximo de (euro) 2000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de (euro) 300 e máximo de (euro) 2500, em caso de pessoa coletiva;
- t)O incumprimento das restantes normas constantes do artigo 18.º é punido com coima de valor mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 30 000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de (euro) 1000 e máximo de (euro) 50 000, em caso de pessoa coletiva;
- u)[Revogada];
- v)A falta da licença de pesca lúdica ou profissional é punida com coima de valor mínimo de (euro) 100 e máximo de (euro) 2000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de (euro) 300 e máximo de (euro) 2500, em caso de pessoa coletiva;
- x)O incumprimento das interdições ou restrições ao exercício da pesca a que se refere o artigo 28.º é punido com coima de valor mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 2000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de (euro) 300 e máximo de (euro) 2500, em caso de pessoa coletiva;
- z)A pesca ou a prática de atos que estejam proibidos nas zonas de proteção, criadas nos termos do artigo 9.º ou do n.º 6 do artigo 20.º, é punido com coima de valor mínimo de (euro) 5000 e máximo de (euro) 50 000, no caso de pessoa singular, e de valor mínimo de (euro) 10 000 e máximo de (euro) 70 000, no caso de pessoa coletiva.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis com a coima aplicável à contraordenação, especialmente atenuada.
- 3 -A fixação concreta da coima depende da gravidade da infração, da culpa do agente, da sua situação económica e do benefício económico obtido.
- 4 -A coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da infração.
Artigo 31.º — Contraordenações
Vigente desde: 08/10/2015
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Em vigor desde 08/10/2015