- 1 -Constituem receitas do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., nos termos do decreto-lei a que se refere o artigo 40.º:
- a)O produto das licenças e taxas provenientes da execução da presente lei, sem prejuízo do referido no n.º 2;
- b)O produto da venda dos instrumentos utilizados nas infrações à presente lei, quando seja declarada a sua perda a favor do Estado ou quando abandonados pelo infrator.
- 2 -Constitui receita das entidades gestoras das zonas de pesca lúdica, o produto das licenças especiais de pesca para o exercício da pesca nessas zonas
Artigo 37.º — Receitas
Vigente desde: 08/10/2015
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Em vigor desde 08/10/2015