Artigo 2.º
Redação registada como em vigor em 03/07/1985.
Esta redação foi substituída em 14/06/1994. Ver a versão consolidada
- 1 -A prestação de serviços considera-se efectuada no acto do pagamento integral da respectiva contraprestação ou imediatamente antes do início da viagem ou alojamento, consoante o que se verificar primeiro.
- 2 -É considerada início da viagem a altura em que é efectuada a primeira prestação de serviços ao cliente.