Artigo 4.º
Redação registada como em vigor em 03/07/1985.
Esta redação foi substituída em 31/10/1996. Ver a versão consolidada
- 1 -Os sujeitos passivos abrangidos pela disciplina do presente diploma não terão direito à dedução do IVA que onerou as transmissões de bens ou prestações de serviços referidas no n.º 1 do artigo 1.º
- 2 -As facturas emitidas pelos mesmos sujeitos passivos podem não discriminar o IVA e não conferem, em qualquer caso, direito à dedução do mesmo imposto.