- 1 -A eliminação dos resíduos deve efectuar-se de acordo com o estipulado no Decreto-Lei n.º 488/85, de 25 de Novembro, por forma a evitar perigo para a saúde humana e para o ambiente.
- 2 -O detentor de resíduos é obrigado a proceder à respectiva eliminação nas instalações adequadas, devendo entretanto proceder ao seu armazenamento de acordo com as instruções elaboradas pela Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente.
- 3 -O transporte dos resíduos rege-se pelo Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 210-C/84, de 29 de Junho, e legislação complementar.
Artigo 6.º — Eliminação e transporte
Vigente desde: 28/06/1988
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Em vigor desde 28/06/1988