- 1 -As instalações de eliminação são consideradas estabelecimentos industriais de 1.ª classe, sujeitos a licenciamento de acordo com o definido no Regulamento de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais (RILEI), mediante parecer vinculativo da Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente.
- 2 -Sem prejuízo dos deveres emergentes do princípio geral de poluidor-pagador, decorrente do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 488/85, de 25 de Novembro, serão incentivados os estabelecimentos industriais que procederem à eliminação adequada dos resíduos abrangidos por este diploma, no quadro que a lei instituir, nessa matéria, na área do ambiente.
Artigo 7.º — Estabelecimentos de eliminação
Vigente desde: 28/06/1988
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Em vigor desde 28/06/1988