- 1 -As provas que constituem cada exame são do tipo seguinte:
- a)Teórica, destinada a apurar o nível e conhecimento das regras de circulação e trânsito e aferir da maturidade do candidato relativamente às normas de segurança rodoviária, particularmente no que respeita à prevenção de acidentes;
- b)Prática de condução, com a finalidade de apreciar, em manobras e circulação, a capacidade e perícia do candidato no domínio de veículos da categoria a cuja condução se habilite e avaliar a adequação dos comportamentos e atitudes relativamente à circulação em segurança;
- c)Técnica, destinada a verificar os conhecimentos do candidato acerca do funcionamento e manutenção dos órgãos do veículo para o qual o exame é requerido, desde que revistam especial interesse para a protecção dos seus ocupantes, bem como para a segurança rodoviária.
- 2 -A prova prática referida na alínea b) do número anterior, quando se destine à obtenção de carta de condução, é constituída pela realização sequencial de uma prova de destreza de condução em pista e por uma prova de circulação em zona que terá de envolver tráfego urbano.
- 3 -As provas serão realizadas em regime sequencial, sendo cada uma delas eliminatória e com validade autónoma.
- 4 -A marcação de um exame envolve a globalidade das provas que o compõem, de acordo com as disposições do presente diploma, a menos que o candidato apresente certificado válido de aprovação relativo a uma ou mais provas, caso em que apenas terá de realizar as restantes.
- 5 -O período de validade do certificado mencionado no número anterior é de dois anos, contados a partir da realização da prova em que o candidato obteve aprovação.
- 6 -As regras técnicas relativas às características metodológicas, aos critérios e à duração das provas de exame são objecto de portaria do Ministro da Administração Interna.
Artigo 2.º — Provas
Vigente desde: 01/09/1995
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