Aprova o regime jurídico dos exames de condução
Âmbito
O presente diploma estabelece o regime jurídico dos exames para aquisição de habilitação para conduzir, previsto no artigo 124.º do Código da Estrada (CE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.
Provas
Exames para obtenção de carta de condução
Exames para obtenção de licenças de condução
Realização de exames
Faltas, interrupções e anulação de provas
Exames especiais
Estão sujeitos a exame especial os indivíduos:
Provas de exame especial
As provas a realizar nos casos de exame especial referidos no artigo anterior são as seguintes:
Examinadores
As provas de exames de condução são realizadas pela DGV, nos termos do Decreto-Lei n.º 61/94, de 26 de Fevereiro, ou por examinadores devidamente credenciados por aquela Direcção-Geral, nos termos do Decreto-Lei n.º 175/91, de 11 de Maio.
Elementos de registo
Fundo de fiscalização
Por cada exame realizado em centro privado de exame, as associações autorizadas nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 175/91, de 11 de Maio, obrigam-se a fazer reverter para o fundo a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 254/92, de 20 de Novembro, importância igual à estabelecida regulamentarmente para cada acto de inspecção de veículo pesado, nos termos do disposto no n.º 2 deste último diploma legal.
Sanções
Competência e produto das coimas
Prova de destreza
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro.
Promulgado em 8 de Agosto de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Agosto de 1995.
Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Dias Loureiro, Ministro da Administração Interna.