- 1 -Os processos serão distribuídos pelo presidente a um relator designado de entre os membros do Conselho.
- 2 -O relator deverá elaborar, no prazo que lhe for fixado pelo presidente, o projecto de parecer final.
- 3 -O parecer final deverá ser submetido à aprovação do plenário do Conselho.
Artigo 14.º — Pareceres
Vigente desde: 20/08/1997
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Em vigor desde 20/08/1997