Altera o Decreto-Lei n.º 317/2001, de 10 de Dezembro, que constitui a sociedade SetúbalPolis, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Setúbal, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos
Alteração ao Decreto-Lei n.º 317/2001, de 10 de Dezembro
O artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 317/2001, de 10 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
- 1 -A SetúbalPolis é constituída com um capital social de (euro) 6383000 realizado em numerário.
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Alteração aos estatutos da sociedade SetúbalPolis
O artigo 5.º, n.º 1, dos estatutos da sociedade SetúbalPolis, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Setúbal, S. A., publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 317/2001, conforme previsto no seu artigo 5.º, e por força da alteração prevista no artigo 1.º do presente decreto-lei, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
- 1 -O capital social é de (euro) 6383000, subscrito na proporção de 60% pelo Estado e de 40% pelo município de Setúbal, encontrando-se realizado na mesma proporção em (euro) 638300, devendo o remanescente ser realizado em seis prestações semestrais de igual montante, na mesma proporção.
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Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 317/2001, de 10 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Isaltino Afonso de Morais.
Promulgado em 7 de Outubro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Outubro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.