- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, cada candidatura é apresentada a uma única das áreas de intervenção referidas no artigo 10.º
- 2 -O projecto pode incluir actividades integradas noutra ou noutras áreas de intervenção, para além da dominante, se tal conferir maior consistência ao projecto.
Artigo 14.º — Âmbito das candidaturas
Vigente desde: 10/11/2006
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Em vigor desde 10/11/2006