- 1 -Os fundamentos para a suspensão dos pagamentos até à regularização, ou à tomada de decisão decorrente da análise da situação, são os seguintes:
- a)Inexistência ou deficiência grave dos processos contabilísticos ou técnicos, nos termos da portaria a que se refere o artigo 37.º;
- b)Não envio, dentro do prazo determinado, de elementos solicitados pelo gestor, salvo se este aceitar a justificação que venha a ser apresentada;
- c)Inexistência ou não utilização de conta bancária específica;
- d)Existência de dívidas aos destinatários das actividades do projecto;
- e)Falta de transparência ou de rigor de custos verificada em relatório final de controlo ou de auditoria;
- f)Superveniência de situação não regularizada em matéria de impostos, de contribuições para a segurança social, de restituições no âmbito de financiamentos do FER ou perante o INSCOOP;
- g)Não cumprimento das normas e determinações relativas à informação e publicidade;
- h)Mudança de domicílio de entidade titular de pedido de financiamento ou de conta bancária específica, sem comunicação ao gestor, no prazo de 30 dias.
- 2 -Para efeitos de regularização das deficiências detectadas e envio dos elementos solicitados deve ser concedido um prazo às respectivas entidades, não superior a 90 dias, findo o qual, persistindo a situação, a decisão de aprovação do pedido de financiamento é revogada.
Artigo 31.º — Suspensão dos pagamentos
Vigente desde: 10/11/2006
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/2006