- 1 -Nos termos do n.º 6 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 212/2006, de 27 de Outubro, são desde já extintas as sub-regiões de saúde correspondentes às áreas dos distritos do continente que coincidam com as sedes das ARS, I. P.
- 2 -As ARS, I. P., sucedem nas atribuições das sub-regiões de saúde referidas no número anterior.
- 3 -É definido como critério geral e abstracto de selecção de pessoal necessário à prossecução das atribuições nas quais sucedem as ARS, I. P., nos termos do número anterior, o exercício de funções nas sub-regiões extintas pelo presente decreto-lei.
- 4 -Os directores dos centros de saúde das sub-regiões extintas pelo presente decreto-lei, nos termos do n.º 1, ficam na dependência do conselho directivo das respectivas ARS, I. P.
- 5 -Na sequência do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 50-B/2007, de 28 de Fevereiro, é extinta a sub-região de saúde de Portalegre.
- 6 -Nos termos do diploma referido no n.º 1 do presente artigo são ainda extintas, por diploma próprio, em 2007, todas as sub-regiões, podendo suceder-lhes:
- a)As respectivas ARS, I. P.;
- b)Unidades locais de saúde, criadas por diploma próprio;
- c)Unidades de gestão de centros de saúde, criadas por diploma próprio.
- 7 -Até à extinção definitiva de todas as sub-regiões de saúde, mantêm-se em vigor a alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º, os artigos 9.º e 10.º, o n.º 2 do artigo 13.º, os artigos 18.º a 21.º e o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 335/93, de 29 de Setembro.
Artigo 17.º — Extinção de sub-regiões
Vigente desde: 29/05/2007
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Em vigor desde 29/05/2007