Aprova a orgânica das Administrações Regionais de Saúde, I. P.
Natureza jurídica
Jurisdição territorial e sede
Missão e atribuições
Órgãos
São órgãos da ARS, I. P.:
Conselho directivo
Fiscal único
O fiscal único tem as competências e é nomeado nos termos da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
Conselho consultivo
Centros de Histocompatibilidade
Organização interna
A organização interna das ARS, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos.
Estatuto dos membros do conselho directivo
Aos membros do conselho directivo é aplicável o regime definido na lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o fixado no estatuto do gestor público.
Regime do pessoal
Ao pessoal das ARS, I. P., é aplicável o regime jurídico do contrato individual de trabalho.
Receitas
Despesas
Constituem despesas das ARS, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.
Património
O património das ARS, I. P., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que sejam titulares.
Sucessão
As ARS, I. P., sucedem nas atribuições dos Centros Regionais de Saúde Pública e dos Centros de Histocompatibilidade do Norte, do Centro e do Sul.
Critérios de selecção de pessoal
São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições fixadas no artigo 3.º:
Extinção de sub-regiões
Comissões de serviço
As comissões de serviço dos seguintes titulares de cargos de direcção das sub-regiões de saúde ainda não extintas e dos centros de saúde podem cessar, por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área da saúde, quando, por efeito da reestruturação das ARS, I. P., exista necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços:
Âmbito territorial transitório
Até à revisão do regime jurídico da delimitação da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) são aplicáveis à definição do âmbito territorial de jurisdição das ARS, I. P., e à delimitação das regiões de saúde, os mapas para o nível II previstos no Decreto-Lei n.º 317/99, de 11 de Agosto.
Regulamentos internos
Os regulamentos internos das ARS, I. P., são remetidos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, para aprovação, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Norma revogatória
São revogados:
Alteração ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde
É alterado o artigo 4.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, que passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -As regiões de saúde são as seguintes:
- a)Do Norte, com sede no Porto;
- b)Do Centro, com sede em Coimbra;
- c)De Lisboa e Vale do Tejo, com sede em Lisboa;
- d)Do Alentejo, com sede em Évora;
- e)Do Algarve, com sede em Faro.
- 2 -Cada uma das regiões de saúde tem correspondência ao nível II da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS).
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 12 de Abril de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 16 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.