- 1 -No contexto da optimização da protecção contra radiações, são aplicadas restrições de doses de modo a permitir o cumprimento dos limites de dose previstos nos artigos 4.º, 5.º e 6.º
- 2 -As restrições de dose utilizadas no planeamento de uma instalação devem obedecer ao seguinte critério:
- a)0,4 mSv/semana, para zonas ocupadas por profissionais expostos;
- b)0,02 mSv/semana, para zonas ocupadas por membros do público.
- 3 -Podem ser utilizadas restrições de dose mais baixas, se tal for considerado conveniente.
Artigo 11.º — Restrição das doses
Vigente desde: 17/11/2008
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Em vigor desde 17/11/2008